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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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  Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respectivos.

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