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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
  ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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SECÇÃO IV
Verificação da informação e protecção de dados
  Artigo 20.º
Verificação da informação
(Revogado.)
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  Artigo 21.º
Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços
(Revogado.)
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  Artigo 22.º
Dados pessoais
(Revogado.)
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  Artigo 23.º
Segurança da informação
(Revogado)
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  Artigo 24.º
Conservação dos dados
(Revogado.)
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SECÇÃO V
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
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  Artigo 26.º
Ocupação ilícita do espaço público
1 - Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2 - Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

  Artigo 27.º
Custos da remoção
Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

  Artigo 28.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) [Revogada].
2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 - [Revogado].
4 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.
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  Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - [Revogado].
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
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  Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

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