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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
  ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
_____________________
  Artigo 19.º
Pagamento de taxas
As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.


SECÇÃO IV
Verificação da informação e protecção de dados
  Artigo 20.º
Verificação da informação
(Revogado.)
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  Artigo 21.º
Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços
(Revogado.)
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  Artigo 22.º
Dados pessoais
(Revogado.)
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  Artigo 23.º
Segurança da informação
(Revogado)
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  Artigo 24.º
Conservação dos dados
(Revogado.)
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SECÇÃO V
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
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  Artigo 26.º
Ocupação ilícita do espaço público
1 - Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2 - Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

  Artigo 27.º
Custos da remoção
Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

  Artigo 28.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) [Revogada].
2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 - [Revogado].
4 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.
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  Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - [Revogado].
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
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