DL n.º 48/2011, de 01 de Abril ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 17.º
Outros pedidos, comunicações, notificações e registos |
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SECÇÃO III
Taxas
| Artigo 18.º Divulgação das taxas no «Balcão do empreendedor» |
1 - As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do empreendedor».
2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
3 - A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
4 - A liquidação do valor das taxas é efectuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via electrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor». |
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Artigo 19.º Pagamento de taxas |
As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios. |
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SECÇÃO IV
Verificação da informação e protecção de dados
| Artigo 20.º
Verificação da informação |
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Artigo 21.º
Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços |
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Artigo 22.º
Dados pessoais |
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Artigo 23.º
Segurança da informação |
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Artigo 24.º
Conservação dos dados |
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SECÇÃO V
Fiscalização e regime sancionatório
| Artigo 25.º
Fiscalização |
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2015, de 16/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/2011, de 01/04
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Artigo 26.º Ocupação ilícita do espaço público |
1 - Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2 - Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo. |
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Artigo 27.º Custos da remoção |
Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. |
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