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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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  Artigo 21.º
Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços
1 - A DGAE organiza e mantém actualizada a informação relativa aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços e de armazenagem, bem como a respeitante às actividades e distribuidores grossistas.
2 - A informação referida no número anterior tem como objectivos:
a) Identificar e caracterizar o universo de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução;
b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector comercial e o acompanhamento da sua evolução;
c) Facilitar o controlo de actividades exercidas em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas;
d) Servir de base ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar nos sectores da restauração ou de bebidas e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
3 - Sem prejuízo da divulgação periódica de informação estatística pela DGAE e da protecção dos dados pessoais nos termos do respectivo regime legal, a informação constante dos registos sectoriais de comércio e serviços é pública, devendo ser promovida a sua reutilização.

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