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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
  ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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SUBSECÇÃO IV
Procedimentos, títulos e outros pedidos, comunicações, notificações e registos
  Artigo 15.º
Procedimento do pedido de autorização
1 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
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  Artigo 16.º
Títulos
O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
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  Artigo 17.º
Outros pedidos, comunicações, notificações e registos
(Revogado.)
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SECÇÃO III
Taxas
  Artigo 18.º
Divulgação das taxas no «Balcão do empreendedor»
1 - As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do empreendedor».
2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
3 - A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
4 - A liquidação do valor das taxas é efectuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via electrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

  Artigo 19.º
Pagamento de taxas
As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.


SECÇÃO IV
Verificação da informação e protecção de dados
  Artigo 20.º
Verificação da informação
(Revogado.)
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  Artigo 21.º
Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços
(Revogado.)
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  Artigo 22.º
Dados pessoais
(Revogado.)
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  Artigo 23.º
Segurança da informação
(Revogado)
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  Artigo 24.º
Conservação dos dados
(Revogado.)
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SECÇÃO V
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
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