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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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SECÇÃO IV
Verificação da informação e protecção de dados
  Artigo 20.º
Verificação da informação
1 - A informação relativa à CAE e os dados das pessoas colectivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a definir por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), a AMA, I. P., e a DGAE.
2 - A informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares é confirmada através de ligação à base de dados da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) nos termos da legislação em vigor, definidos por protocolo a celebrar entre a DGCI, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), a AMA, I. P., e a DGAE.
3 - Antes da celebração dos protocolos referidos nos números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

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