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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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SUBSECÇÃO IV
Procedimentos, títulos e outros pedidos, comunicações, notificações e registos
  Artigo 15.º
Procedimentos das comunicações prévias com prazo
1 - As comunicações prévias com prazo previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia e se mostrarem pagas as taxas devidas.
2 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

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