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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 141/2012, de 11/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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SUBSECÇÃO II
Ocupação do espaço público
  Artigo 10.º
Finalidades admissíveis
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respectiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.
2 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
3 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º
4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.
5 - Para garantir maior certeza jurídica na ocupação do espaço público, os tipos de mobiliário urbano que mais frequentemente são instalados, projectados ou apoiados no espaço público são definidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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