DL n.º 48/2011, de 01 de Abril ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 9.º Regime da utilização de edifício ou de fracção autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento |
1 - A utilização de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor».
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas fracções por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor».
3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fracção autónoma, após o pagamento das taxas devidas. |
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