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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 141/2012, de 11/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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  Artigo 6.º
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente na área do local de exercício da actividade, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

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