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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 141/2012, de 11/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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  Artigo 5.º
Dispensa de requisitos
1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efectuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas a exercer no estabelecimento.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.
4 - O presidente da câmara pode proceder à consulta de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), sem que essa consulta suspenda o prazo da comunicação prévia.
5 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
6 - Constituem nomeadamente fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fracção autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fracção autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;
d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afectar significativamente a rendibilidade ou as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural;
e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.
7 - As decisões do presidente da câmara municipal, emitidas ao abrigo do disposto no presente artigo, devem ser divulgadas no «Balcão do empreendedor».

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