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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime de mera comunicação prévia da instalação e da modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem destinados à prática das actividades elencadas nas listas A, B e C do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime de instalação e modificação previsto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (classificação portuguesa das actividades económicas) elencadas na lista D do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro (REAI);
b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, enquadradas no tipo 2 do REAI, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA.
3 - O regime de inscrição no cadastro comercial, definido pelo presente decreto-lei, aplica-se:
a) Aos estabelecimentos comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, uma ou mais actividades de comércio elencadas na lista F do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; e
b) Aos agentes económicos elencados na lista G do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, salvo se a actividade for exercida ao abrigo do direito de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
4 - Para os efeitos referidos no presente artigo e outros decorrentes do presente decreto-lei, os conceitos relativos a actividades e estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são definidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer actividade económica, ainda que o respectivo regime de instalação e de modificação não seja o previsto no n.º 1.
6 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime especial do licenciamento das actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
7 - Excepcionam-se do regime previsto nos n.os 1 a 3 os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
8 - Excepcionam-se do regime previsto no n.º 2 as secções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.

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