Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
  DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 82/2019, de 27/06
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 32.º
Ofensas à integridade física dolosas
1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.
3 - A tentativa é punível.

  Artigo 33.º
Ofensas à integridade física negligentes
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho

  Artigo 34.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas constantes do Código Penal.

  Artigo 35.º
Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.

  Artigo 36.º
Autoridades competentes em processo criminal
1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.
3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infração criminal ou para a infração contraordenacional.

  Artigo 37.º
Competência do tribunal
Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.


SECÇÃO III
Contraordenações
  Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;
b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;
c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º;
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;
f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;
g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;
h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;
i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;
j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito;
k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º;
l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º;
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º;
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10
   -2ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07

  Artigo 38.º-A
Reincidência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07

  Artigo 39.º
Medidas preventivas
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infração a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
8 - Sempre que o detentor se reca assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10
   -2ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07

  Artigo 40.º
Sanções acessórias
(Alterado e renumerado como artigo 30.º-A.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa