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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
  DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 82/2019, de 27/06
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 23.º
Locais destinados ao treino
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.

  Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.
3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o certificado do registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a prova com um candidato.
3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 28.º
Obrigações dos treinadores
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respetivos resultados;
b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido concluído com aproveitamento.
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.
4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 29.º
Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei ou a violência contra os animais e agressividade para com estes e seus detentores podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações
  Artigo 30.º
Fiscalização
1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respetiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção.

  Artigo 30.º-A
Penas e sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo de 10 anos;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
2 - As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho

SECÇÃO II
Crimes
  Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - A tentativa é punível.
4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 32.º
Ofensas à integridade física dolosas
1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.
3 - A tentativa é punível.

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