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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
  DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 82/2019, de 27/06
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Fixaram-se, então, requisitos especiais para o registo e o licenciamento destes animais e regras específicas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de cães de algumas raças, bem como a necessidade de manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Foi, ainda, previsto no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de identificação electrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.
Pela experiência adquirida com a aplicação daqueles normativos legais conclui-se, no entanto, que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é factor de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime.
A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos leva a que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis.
Para além disso, é necessário estabelecer obrigações acrescidas para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam a exigência de que reprodução ou criação de quaisquer cães potencialmente perigosos das raças fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se faça de forma controlada, em locais devidamente autorizados para o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento dos animais quer no registo dos seus nascimentos e transacções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram, ainda, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica;
b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;
e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais;
f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

CAPÍTULO II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
  Artigo 4.º
Restrições à detenção
Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção.

  Artigo 5.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:
a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:
i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;
ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais;
iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;
iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data de partida;
b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior a quatro meses, o detentor do animal ou animais deve:
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os cães que sejam classificados como potencialmente perigosos, provenientes de um Estado-Membro ou de um país terceiro, tendo em vista a reprodução, devem ser registados no SIAC, no prazo de 10 dias após a entrada no território nacional em nome do titular que figure no Passaporte do Animal de Companhia ou no certificado sanitário respetivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - DL n.º 82/2019, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10
   -2ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07
   -3ª versão: Lei n.º 110/2015, de 26/08

  Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho

  Artigo 6.º
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 6.º-A
Validade da licença
1 - A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano.
2 - A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho

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