DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 77.º
Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias
1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias (CALAP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 - Compete à CALAP, nomeadamente:
a) Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações sectoriais, sempre que tal se justifique;
b) Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o sector pecuário nacional, numa perspectiva de desenvolvimento da sua competitividade;
c) Acompanhar a evolução e a promoção da adopção de planos de gestão sectorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d) Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a actualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;
e) Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 - A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro e extraordinariamente, por decisão do seu presidente, sempre que se justifique, e, nomeadamente, por solicitação de qualquer dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
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