Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 76.º Processos em curso |
1 - Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.
2 - Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 - Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2010, de 25/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
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