DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 73.º
Título provisório
1 - Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 - Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º
3 - Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º, deve actualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente na exploração à data do pedido de regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
4 - Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
5 - A regularização de uma actividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infracções associadas ao exercício da actividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

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