DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 72.º
Decisão sobre o pedido de regularização
1 - No prazo de 20 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título da actividade pecuária, onde descreve todas as condições de exploração estabelecidas na decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.
3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, de até seis meses, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar.
4 - Após a entrega das peças necessárias à instrução final do processo de regularização, com as peças requeridas na decisão referida no número anterior, a entidade coordenadora deve emitir e remeter ao titular uma decisão de instrução favorável e determinar um prazo de até 18 meses para que este proceda à execução das medidas correctivas propostas para a regularização da actividade.
5 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, o titular da actividade pecuária deve solicitar a realização da vistoria final, quando no âmbito do regime de autorização prévia, ou proceder à declaração de ter promovido as adaptações propostas, no caso das actividades enquadradas na classe 2.
6 - Nas explorações existentes abrangidas pelo regime excepcional de regularização previsto no presente artigo, os alojamentos não devem ser considerados como novos ou reconstruídos, para efeito da verificação das condições de bem-estar animal existentes.
7 - Quando a proposta de decisão favorável condicionada prevista no artigo anterior depender da necessidade de compatibilização dos instrumentos de gestão territorial vigentes, com restrições de utilidade pública ou com áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos representantes da câmara municipal e da CCDR.
8 - Se for emitida uma decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo, que não pode ser inferior a 18 meses nem superior a 36 meses, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de deslocalizar a actividade pecuária, o titular deve implementar, no prazo a fixar pela decisão, as condições ou adaptações determinadas, de forma a minimizar o impacte da actividade pecuária no ambiente, nos animais e na saúde pública, bem como promover o encerramento da actividade pecuária até ao limite do tempo determinado e nas condições referidas, devendo a entidade coordenadora assegurar esse controlo.
9 - Se for emitida uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da exploração pecuária em causa, a entidade coordenadora, mediante decisão fundamentada no parecer do grupo de trabalho, determina o encerramento da actividade num prazo a fixar, mas que não deve exceder um máximo de 18 meses, bem como estabelece as condições que devem ser asseguradas pelo titular até ao encerramento definitivo da actividade pecuária, devendo nesse período ser efectuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
10 - Se for verificado o não cumprimento das condições referidas nos números anteriores, a entidade coordenadora determina o encerramento da actividade pecuária, nos termos das medidas cautelares previstas no artigo 52.º

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