DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 69.º
Grupo de trabalho
1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das actividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:
a) Da DRAP territorialmente competente, que coordena;
b) Da câmara municipal territorialmente competente;
c) Da CCDR territorialmente competente;
d) Da DGV;
e) De cada uma das demais entidades públicas que devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
2 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade coordenadora.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma actividade pecuária da classe 2 pode solicitar à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida sobre a viabilidade da actividade pecuária sujeita ao regime de declaração prévia que necessite regularizar aspectos de localização ou das instalações existentes ou estruturas complementares à actividade pecuária, tendo também em consideração futuras necessidades de ampliação ou de alteração.
4 - No prazo de cinco dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.
5 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e calendarizar as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização das actividades pecuárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

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