Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 67.º Regime excepcional de regularização |
1 - São consideradas actividades pecuárias existentes as que, à data da publicação do presente decreto-lei, possuam animais das espécies pecuárias ou que apesar de temporariamente sem actividade demonstrem que esta foi desenvolvida nos últimos seis meses.
2 - O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária.
3 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o titular pode optar por apresentar, no prazo referido no número anterior, processo de alteração da actividade pecuária já licenciada ou autorizada por anterior diploma, para as actividades das classes 1 e 2, ou solicitar o seu registo, para as actividades pecuárias da classe 3, no cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
4 - Com o pedido de regularização, em conformidade com o regime excepcional previsto no presente artigo, e as normas regulamentares complementares, o titular deve apresentar em triplicado um processo instruído e acompanhado dos elementos constantes na secção iv do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, respectivamente para as actividades enquadradas nas classes 1 e 2.
5 - O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/2009, de 29/10 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 59/2013, de 08/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11 -2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10 -3ª versão: DL n.º 78/2010, de 25/06 -4ª versão: DL n.º 45/2011, de 25/03 -5ª versão: DL n.º 107/2011, de 16/11
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