DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 64.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) ...
b) 'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais que sejam exploradas para produção de carnes, leite, ovos, lã, pêlo, peles ou repovoamentos cinegéticos, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) 'Exploração extensiva em liberdade' a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º
4 - ...
5 - Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
9 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção hígio-sanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho.
6 - O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNB nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNB.
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas colectivas.»

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