DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO X
Meios de tutela
  Artigo 61.º
Tutela graciosa e contenciosa
1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Não sendo emitidas as certidões previstas nos n.os 5 do artigo 21.º, 2 do artigo 23.º, 2 do artigo 29.º, 2 do artigo 36.º, 2 do artigo 39.º e 3 do artigo 44.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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