DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO IX
Taxas
  Artigo 58.º
Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica:
a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licenças complementares, quando aplicáveis;
b) Apreciação do pedido de início de actividade pecuária, incluindo a vistoria de verificação das condições e conformidade da instalação;
c) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
d) Apreciação dos pedidos de alteração da licença de exploração ou de título de exploração de actividade pecuária existente;
e) Vistorias de reexame das condições de exercício da actividade pecuária, de verificação das condições impostas às actividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas actividades pecuárias da classe 1;
f) Averbamento de alterações à actividade pecuária;
g) Apreciação de declaração prévia de actividade pecuária da classe 2;
h) Vistorias de reexame das condições de exercício da actividade pecuária ou de verificação das condições impostas às actividades pecuárias da classe 2;
i) Pedido de registo ou de alteração de registo de actividade pecuária da classe 3;
j) Apreciação dos pedidos de regularização das actividades pecuárias.
2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo iv do presente decreto-lei, que é dele parte integrante, que inclui as regras para o seu cálculo e actualização.
3 - O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas, excepto nos actos previstos nas alíneas a), b), g), i) e j) do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de uma actividade pecuária constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo produtor.

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