Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 56.º Competência sancionatória |
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infracções ao presente decreto-lei identificadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a instrução dos processos de contra-ordenação é da sua competência, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respectivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infracções observadas. |
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