DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 55.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado de animais ou objectos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na actividade pecuária e utilizados na prática da infracção;
b) A interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;
f) O encerramento total ou parcial da actividade pecuária.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a actividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da actividade e da respectiva licença, título ou registo.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1, quando aplicadas a actividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

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