Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Sanções
| Artigo 54.º Contra-ordenações e coimas |
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 ou (euro) 150 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infracções:
a) A instalação ou o exercício de uma actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 17.º a 22.º;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da actividade pecuária fixados na licença referida no artigo 28.º;
c) A instalação ou exercício de uma actividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto nos artigos 37.º e 38.º;
e) A realização de alterações na actividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos previstos nos artigos 39.º a 42.º;
f) O desrespeito pelas condições de reexame, previstas no n.º 4 do artigo 45.º;
g) A ausência de comunicação da alteração do titular da actividade pecuária prevista no artigo 47.º;
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da actividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º;
i) O não cumprimento das condições particulares para o exercício da actividade pecuária, previstas no artigo 49.º;
j) O não cumprimento das obrigações de arquivo da actividade pecuária, previstas no artigo 50.º;
l) A inobservância do disposto no artigo 66.º relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
m) A inobservância do disposto no artigo 67.º e 73.º relativamente ao regime excepcional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente decreto-lei;
n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
o) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B.
2 - No caso de as infracções serem praticadas por titular de actividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 45/2011, de 25/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
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