Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 52.º Medidas cautelares |
1 - Sempre que seja identificada uma actividade pecuária não autorizada, ou o desenvolvimento da actividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às actividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo.
2 - Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão total ou parcial da actividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da actividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação.
3 - Se as medidas correctivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração.
4 - Caso não existam condições técnicas ou sanitárias para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encontrado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos numa exploração pecuária devem ser:
a) Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam aprovados para consumo e o valor da venda depositado à ordem do processo; ou
b) Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, na perspectiva da sua aprovação para consumo.
5 - A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses sectores. |
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