DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO VII
Fiscalização e medidas cautelares
  Artigo 51.º
Controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades no âmbito da fiscalização, o controlo do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete em especial às DRAP.
2 - Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma acção de controlo com vista à realização de acção conjunta.
3 - As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das actividades pecuárias instituído pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições hígio-sanitárias dos animais.
4 - O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspecção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes hígio-sanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a actividade considerada.
5 - Quando qualquer das entidades competentes detectar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respectiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correcção das irregularidades verificadas.
6 - A não regularização das situações referidas no número anterior no prazo estabelecido, deve a entidade competente notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da actividade, no todo ou em parte, que foi considerada em incumprimento.

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