DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO VI
Controlo, reexame, suspensão e cessação da actividade pecuária
SECÇÃO I
Controlo e reexame
  Artigo 44.º
Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da actividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à actividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvando o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no artigo 24.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à actividade pecuária.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da actividade pecuária.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

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