DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 40.º
Procedimento de autorização prévia de alteração de actividade pecuária
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
2 - A tramitação do pedido de autorização de alteração engloba exclusivamente a prática de actos e formalidades previstos naquele regime jurídico por força do qual a alteração é sujeita ao regime de autorização prévia.
3 - Se a alteração tiver lugar na mesma localização do estabelecimento existente, o respectivo pedido de autorização prévia fica isento de autorização de localização, ressalvando-se a observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
4 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 17.º a 28.º, com as devidas adaptações, com a subsequente actualização ou emissão de licença da actividade pecuária.

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