Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 40.º Procedimento de autorização prévia de alteração de actividade pecuária |
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
2 - A tramitação do pedido de autorização de alteração engloba exclusivamente a prática de actos e formalidades previstos naquele regime jurídico por força do qual a alteração é sujeita ao regime de autorização prévia.
3 - Se a alteração tiver lugar na mesma localização do estabelecimento existente, o respectivo pedido de autorização prévia fica isento de autorização de localização, ressalvando-se a observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
4 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 17.º a 28.º, com as devidas adaptações, com a subsequente actualização ou emissão de licença da actividade pecuária. |
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