DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO V
Regime das alterações
  Artigo 39.º
Modalidades do regime de alterações
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente deve avaliar as consequências das modificações a introduzir na actividade pecuária, designadamente para efeitos de verificar se tais modificações constituem uma alteração, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração da actividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Alteração ou ampliação da actividade pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a actividade pecuária da classe 1; ou
b) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avaliação de impacte ambiental; ou
c) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição; ou
d) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da execução do projecto de alteração na actividade pecuária da classe 1 resulta uma actividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos indicadores da actividade pecuária, que foi inicialmente autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de avaliação, nos termos do artigo 5.º
3 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração da actividade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se:
a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade ou 30 % da área das instalações da actividade pecuária, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente licenciada; ou
b) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território; ou ainda
c) Da alteração da actividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como actividade pecuária da classe 2.
4 - As alterações das actividades pecuárias não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 42.º e 43.º

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