Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Regime de registo
| Artigo 37.º Obrigação de registo |
1 - A actividade pecuária da classe 3 só pode ter início após o cumprimento pelo titular da obrigação de registo prevista neste capítulo.
2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à entidade coordenadora de formulário que inclui a informação descrita na secção iii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e do comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do artigo 58.º, liquidada nos termos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O registo da actividade pecuária deve ser actualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a actividade, sob a responsabilidade do titular.
4 - A actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no presente decreto-lei. |
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