Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 31.º Regime especial de localização |
1 - Pode ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras actividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços.
2 - Pode, ainda, ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores, a conceder pela câmara municipal competente, dependem, ainda, da inexistência de diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa e do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis. |
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