DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO III
Regime de declaração prévia
SECÇÃO I
Disposições gerais do regime de declaração prévia
  Artigo 29.º
Apresentação da declaração prévia
1 - O exercício da actividade pecuária sujeita a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos no presente capítulo, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora da declaração prévia em formulário que inclua a informação descrita na secção ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A entidade coordenadora rejeita limiarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.
4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa referida no artigo 58.º
5 - O recibo comprovativo do recebimento da declaração prévia identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
6 - Por opção do requerente, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.

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