Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
|
SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 26.º Licença de exploração |
1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da actividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data de realização da vistoria; ou
b) Da data da comunicação de realização da vistoria por entidades acreditadas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; ou
c) Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos nas alíneas anteriores.
2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das actividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
4 - Se as condições da actividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das actividades pecuárias.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, à qual o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a não autorização da exploração, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
d) Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, e no prazo previsto no n.º 1, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior. |
|
|
|
|
|