Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 59/2013, de 08/05 - DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Regime de autorização prévia
SECÇÃO I
Autorização de instalação de actividade pecuária
| Artigo 17.º Pedido de autorização de instalação |
1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão final integrada da entidade coordenadora que confere ao titular o direito a executar o projecto de instalação da actividade pecuária em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização de instalação em formulário que inclua a informação descrita na secção 1 do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou através de formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação da actividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam do número anterior.
4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º
5 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização de instalação identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
6 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo. |
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