DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 10.º
Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas em áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com estas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:
a) Do projecto de instalação ou de alteração da instalação pecuária com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
b) Das instalações e condições de exploração, expressas no pedido de vistoria, para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
c) Das instalações e condições de exploração de instalações destinadas a actividades pecuárias, descritas na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.
2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do titular ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas corresponde à dispensa de parecer de entidades intervenientes, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.
5 - Sem prejuízo de serem reconhecidas como entidades acreditadas, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, as normas para acreditação das entidades no âmbito da avaliação da conformidade das actividades pecuárias nas áreas específicas abrangidas pelo presente decreto-lei são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura ou por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da respectiva tutela.

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