DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 7.º
Conceitos e princípios
1 - O produtor deve orientar a sua actividade de forma equilibrada, adoptando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efectivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente.
2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:
a) Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insectos e roedores, bem como reduzam os demais impactes ambientais negativos;
b) Adoptar as medidas hígio-sanitárias estabelecidas para a actividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspectos de saúde animal e a saúde pública;
c) Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
d) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;
e) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adoptar medidas de prevenção, por força das quais as acções com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
f) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de actividade, por forma a proteger a saúde pública;
g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de actividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva da actividade pecuária.
3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correcção ou de recuperação.

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