DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 6.º
Classificação da actividade pecuária
1 - As actividades pecuárias são classificadas em três classes:
a) Classe 1, sujeitas ao regime de autorização prévia, nos termos do capítulo ii;
b) Classe 2, sujeitas ao regime de declaração prévia, nos termos do capítulo iii;
c) Classe 3, sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do capítulo iv.
2 - Complementarmente às actividades pecuárias referidas no número anterior, pode ser detido, por pessoas singulares ou colectivas, um número reduzido de algumas espécies pecuárias, em regime de detenção caseira, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Tendo em consideração potenciais riscos ou condições sanitárias excepcionais, o director-geral de Veterinária pode determinar o recenseamento obrigatório como actividade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no número anterior.
4 - Além dos critérios de classificação fixados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária da classe 1 pode também ser aferida por critérios específicos da actividade desenvolvida, a ser estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º

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