DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/2013, de 08 de Maio!  
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   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Normas de aplicação
1 - A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou actividades complementares das seguintes espécies de animais:
a) Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;
b) Suínos;
c) Aves;
d) Equídeos;
e) Coelhos e outras espécies.
3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários.

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