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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 164.º
Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2011, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 165.º
Sistema integrado de operações de protecção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a:
a) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil;
b) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).

  Artigo 166.º
Redefinição do uso dos solos
Sem prejuízo do disposto no Artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.

  Artigo 167.º
Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado nos termos do Artigo 186.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do n.º 1 do Artigo 35.º e do Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 41/2009, de 22 de Junho, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

  Artigo 168.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do Artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.

  Artigo 169.º
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.

  Artigo 170.º
Processos judiciais destruídos
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.

  Artigo 171.º
Saldos das dotações da receita da taxa de gestão de resíduos
Transita para o Orçamento de 2011 o saldo da receita do ano anterior da taxa de gestão de resíduos (TGR) consignada às despesas previstas no n.º 1 do Artigo 2.º do regulamento de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.

  Artigo 172.º
Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos
É alterado o Artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Limites às cumulações
1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
2 - A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.
3 - Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada.
5 - A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
6 - O disposto no presente Artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.»
Consultar o Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 173.º
Extensão do regime de cumulação de funções
O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos Artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.

  Artigo 174.º
Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções
1 - O regime introduzido pelo Artigo 172.º aplica-se a quem se encontre no exercício de funções na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
2 - O regime de cumulação introduzido pelo Artigo 173.º aplica-se aos pedidos de autorização de exercício de funções públicas que sejam apresentados a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

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