Artigo 125.º Disposições transitórias no âmbito da LGT
O disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
Consultar o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)