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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 117.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 10-B/96, de 23 de Março, e 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.»

  Artigo 118.º
Revogação de disposições no âmbito do IMT
É revogado o Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 10-B/96, de 23 de Março, e 52-C/96, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO XIV
Benefícios fiscais
  Artigo 119.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os Artigos 19.º, 21.º, 27.º, 32.º, 44.º, 48.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do Artigo 63.º do Código do IRC.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 1 % das importâncias pagas a título de capital, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;
c) ...
3 - ...
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;
b) ...
Artigo 32.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;
b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;
c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.
2 - ...
3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do Artigo 48.º do Código do IRC.
4 - ...
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente Artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.»

  Artigo 120.º
Aditamento ao EBF
São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os Artigos 15.º-A, 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Divulgação da utilização de benefícios fiscais
A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.
Artigo 73.º
Equipamentos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Artigo 74.º
Seguros de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170.
2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 43.»

  Artigo 121.º
Revogação de normas no âmbito do EBF
São revogados o n.º 1 do Artigo 32.º e o Artigo 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  Artigo 122.º
Normas transitórias no âmbito do EBF
1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no Artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do Artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 123.º
Alteração à lei geral tributária
Os Artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias;
b) ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Artigo 62.º
[...]
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
2 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do Artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - ...
3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
Artigo 63.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 124.º
Revogação de disposições da LGT
É revogado o n.º 4 do Artigo 63.º-A da LGT.
Consultar o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 125.º
Disposições transitórias no âmbito da LGT
O disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
Consultar o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 126.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os Artigos 61.º, 75.º, 97.º, 150.º, 151.º, 185.º, 245.º, 247.º, 248.º, 252.º, 256.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.
2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - O director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária é competente para a decisão sobre a reclamação de actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.
3 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos;
p) ...
q) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 150.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
Artigo 151.º
[...]
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - ...
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.
Artigo 245.º
[...]
1 - ...
2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no Artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos Artigos 276.º e seguintes.
4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
Artigo 247.º
[...]
1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
2 - ...
Artigo 248.º
[...]
1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do Artigo 250.º
3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do Artigo 250.º
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 252.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.
2 - ...
3 - ...
Artigo 256.º
[...]
1 - (Anterior corpo do Artigo.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;
g) ...
h) ...
i) ...
2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.
Artigo 278.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Erro na verificação ou graduação de créditos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 127.º
Revogação de disposições do CPPT
É revogado o Artigo 243.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Consultar o Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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