Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 111.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 a 10 do Artigo 90.º, os n.os 2 e 3 do Artigo 97.º e as alíneas a) e c) do n.º 2 do Artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

SECÇÃO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  Artigo 112.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2011 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do Artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2 % e 3 % do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.

SECÇÃO III
Imposto sobre veículos
  Artigo 113.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os Artigos 7.º, 10.º, 11.º, 39.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos Artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do Artigo 8.º e na alínea b) do Artigo 9.º, multiplicando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo:
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
Coeficiente de actualização ambiental
(ver documento original)
2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar, os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, com excepção daqueles que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,005 g/km.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
TABELA C
Componente cilindrada
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:
...
2 - ...
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do Artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x (Y + C)
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o 'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - ...
5 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros matriculados em série normal noutro Estado membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.
4 - ...
Artigo 52.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 120 g/km, confirmado pelo respectivo certificado de conformidade;
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...»
Consultar o Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
  Artigo 114.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os Artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos categoria C
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto superior ou igual a 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,17/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,54/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.»
Consultar o Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO XIII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 115.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os Artigos 37.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5 %.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 116.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os Artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 35.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) As previstas na alínea b) do Artigo 6.º;
b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do Artigo 12.º, exceda o montante referido no Artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do Artigo 8.º;
c) [Anterior alínea b).]
7 - ...
a) ...
b) ...
8 - ...
9 - ...
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do Artigo 19.º
11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do Artigo 19.º
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do Artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no Artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.
8 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
(ver documento original)
b) ...
(ver documento original)
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto.
8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.»
Consultar o Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 117.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 10-B/96, de 23 de Março, e 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.»

  Artigo 118.º
Revogação de disposições no âmbito do IMT
É revogado o Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 10-B/96, de 23 de Março, e 52-C/96, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO XIV
Benefícios fiscais
  Artigo 119.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os Artigos 19.º, 21.º, 27.º, 32.º, 44.º, 48.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do Artigo 63.º do Código do IRC.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 1 % das importâncias pagas a título de capital, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;
c) ...
3 - ...
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;
b) ...
Artigo 32.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;
b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;
c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.
2 - ...
3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do Artigo 48.º do Código do IRC.
4 - ...
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente Artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.»

  Artigo 120.º
Aditamento ao EBF
São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os Artigos 15.º-A, 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Divulgação da utilização de benefícios fiscais
A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.
Artigo 73.º
Equipamentos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Artigo 74.º
Seguros de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170.
2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 43.»

  Artigo 121.º
Revogação de normas no âmbito do EBF
São revogados o n.º 1 do Artigo 32.º e o Artigo 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa