Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2011

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 69.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
1 - Os Artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - (Anterior corpo do Artigo.)
2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do Artigo 46.º e do Artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) O Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do Artigo 46.º e o Artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»
2 - Os Artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
p) ...
q) ...
r) ...
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do Artigo seguinte;
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;
u) ...
v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
x) ...
z) ...
aa) ...
3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho.
5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.
Artigo 47.º
Conceito de regularidade
Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.
Artigo 48.º
[...]
Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) ...
j) ...
Artigo 140.º
[...]
1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80 % do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Artigo 147.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior.
Artigo 150.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do Artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.
Artigo 151.º
[...]
1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.
Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade
1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
2 - ...
3 - ...
Artigo 155.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 - ...
Artigo 162.º
[...]
1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
Artigo 163.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do Artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 164.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do Artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 - ...
Artigo 167.º
[...]
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.
Artigo 168.º
[...]
1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 283.º
[...]
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.
2 - ...
3 - ...»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa