Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 55.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Os Artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
3 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 56.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 2.º e dos Artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

CAPÍTULO V
Segurança Social
  Artigo 57.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do respectivo orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.

  Artigo 58.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

  Artigo 59.º
Gestão de fundos em regime de capitalização
1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 60.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
4 - A alienação prevista no presente Artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

  Artigo 61.º
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 535 405 153;
b) Do IGFSE, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 902 586;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 26 017 241;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 5 305 172;
e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 300 862.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 10 080 762 e (euro) 11 767 185, destinadas à política do emprego e formação profissional.

  Artigo 62.º
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do Artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

  Artigo 63.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
O Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As receitas referentes aos n.os 3 e 4 do Artigo 11.º;
i) [Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - Transferências do Orçamento do Estado para financiar o pagamento dos salários intercalares previstos no Artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 295/2009, de 13 de Outubro.
4 - ...»

  Artigo 64.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
O Artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 26 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-B
[...]
O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.»

  Artigo 65.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, o Artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Ministério da Educação, através de verba inscrita no respectivo orçamento como transferência para o Orçamento da Segurança Social.»

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