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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 44.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente Artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do Artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente Artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 45.º
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.

CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 46.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 868 223 990, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 153 085 594, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa xix em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do Artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos do n.º 4 do Artigo 20.º da mesma lei.
2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2009 e de 2010, no cumprimento do previsto no n.º 1 do Artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.
3 - Fica suspenso, em 2011, o cumprimento do disposto no Artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do Artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.
6 - Ao montante global do FFF referido no número anterior, nos termos do n.º 5 do Artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, acresce a verba de (euro) 7 394 370, destinada ao pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
7 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, em resultado do disposto no número anterior, e os critérios a utilizar são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela administração local.
8 - Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do Artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

  Artigo 47.º
Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
O Artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do Artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % da referida participação, para os municípios com capitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média, durante aquele período.
2 - ...
3 - ...
4 - O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMi superior a 1,25 vezes a capitação média nacional.»

  Artigo 48.º
Descentralização de competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores.
4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

  Artigo 49.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do Artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente Artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

  Artigo 50.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 51.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do Artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 52.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 53.º
Endividamento municipal em 2011
1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 66-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.
2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do Artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.
4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 54.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 10 000 000.
2 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e com execução plurianual.

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