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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 40.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a que se refere os n.os 4 e 5 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

  Artigo 41.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.

  Artigo 42.º
Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - No cumprimento do disposto no Artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.
2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do Artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.
3 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 43.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no Artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os n.os 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no Artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do Artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho.
7 - As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente Artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao n.º 6.
8 - Às autarquias não abrangidas pelo previsto no presente Artigo aplica-se o disposto no Artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
9 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 44.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente Artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do Artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente Artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 45.º
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.

CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 46.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 868 223 990, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 153 085 594, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa xix em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do Artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos do n.º 4 do Artigo 20.º da mesma lei.
2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2009 e de 2010, no cumprimento do previsto no n.º 1 do Artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.
3 - Fica suspenso, em 2011, o cumprimento do disposto no Artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do Artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.
6 - Ao montante global do FFF referido no número anterior, nos termos do n.º 5 do Artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, acresce a verba de (euro) 7 394 370, destinada ao pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
7 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, em resultado do disposto no número anterior, e os critérios a utilizar são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela administração local.
8 - Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do Artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

  Artigo 47.º
Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
O Artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do Artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % da referida participação, para os municípios com capitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média, durante aquele período.
2 - ...
3 - ...
4 - O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMi superior a 1,25 vezes a capitação média nacional.»

  Artigo 48.º
Descentralização de competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores.
4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

  Artigo 49.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do Artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente Artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

  Artigo 50.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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